A leitura do medidor deve ser informada em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.
O correndo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia e létrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento, exceto para a demanda de potência ativa, cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
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