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Abril / 2024
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Tarifa Social
Tarifa Social: um direito de quem precisa.
Tomar um banho quente, cozinhar, utilizar eletrodomésticos e viver com conforto. A energia elétrica é um recurso que traz qualidade para as nossas vidas. Contudo, nem todos possuem condições financeiras de arcar com ele. E é para garantir o bem-estar para as pessoas nesse tipo de situação que a Tarifa Social existe. Confira abaixo todas as informações sobre este benefício
O que é a Tarifa Social de baixa renda?
A Tarifa Social de Baixa Renda foi criada pelo Governo Federal, com a publicação da Lei nº. 10.438, de 26 de abril de 2002, e é regulamentada pela Lei nº. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pelo Decreto nº. 7.583, de 13 de outubro de 2011 e pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº. 414, de 09 de setembro de 2010.
Consiste em um desconto na conta de energia elétrica que pode ser concedido para consumidores residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 220 kWh. As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês).
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos: I. Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II. Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III. Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Como é o desconto?
O desconto da Tarifa Social de Baixa Renda, varia de acordo com a faixa de consumo de energia. Isso quer dizer que quanto menor o consumo, maior será o desconto na sua conta. Confira na tabela abaixo as faixas de consumo, e seus respectivos descontos sobre a tarifa normal:
Como solicitar o benefício?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:

I. Informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II. Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
III. Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; E
IV. Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
V. Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO.
Pontos importantes
A COORSEL efetua consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até 2 (dois) anos. A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);

Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em apenas uma unidade consumidora;

Caso seja detectado duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras. Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras;

O consumidor deverá informar a distribuidora (COORSEL) quando deixar de utilizar a unidade consumidora, sendo que, ela fará as devidas alterações com posterior comunicação a ANEEL por meio eletrônico.

Saiba mais em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/tarifas/tarifa-social